03/06/2019 às 11h11min - Atualizada em 03/06/2019 às 11h11min

Análise da Lei Municipal que proíbe cobrança de água por estimativa

Lei 8.902/2019 do vereador Jorge Virgílio, que veda medição por estimativa de consumo para fins de cobrança foi amplamente divulgada na mídia como lei muito importante para defesa do consumidor usuário dos serviços de água e esgoto, gás e energia. Submetida a uma análise jurídica a luz da legislação existente sobre o assunto, mostra-se vazia, com pouquíssima aplicação na vida real do consumidor.

O art. 3 da lei de autoria do Vereador repete o já estabelecido no art. 38 do Decreto 019/2003,que regulamentou os serviços públicos de água e esgoto do Município. Neste sentido também o art.4 repete o art. 39 do aludido Decreto. Igualmente o art.2, repete o art.37 do Decreto 019/2003, que estabeleceu que o consumo será regulado obrigatoriamente pelo hidrômetro. Após mais de 20 anos da concessão, todas as ligações novas e já existentes estão hidrometradas pela concessionária.

Por derradeiro, o art.5 veda cobranças retroativas sem que haja culpa do consumidor, em casos relacionados à adulteração do medidor, o que também não é nenhuma novidade, mas de uma obviedade primária.

No parágrafo único, do art. 5, que seria  a grande e boa novidade da Lei de autoria do Edil é que delineia-se melhor a fragilidade da amplamente divulgada e que alardeou ter protegido o cidadão na relação de consumo. O aludido parágrafo estabeleceu que nos casos em que o problema do medidor for comunicado pelo consumidor e não havendo nenhuma responsabilidade do mesmo, fica proibida  a cobrança de qualquer tipo.

Assim o vereador criou a possibilidade do ‘calote da água “ ou estimulou o enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil, artigos 885 a 886 ou ainda eliminar qualquer possibilidade de solução quando o hidrômetro apresentar defeito. Imagine que seu medidor disparou e a conta ficou na lua de tão alta em seu desfavor. Imagine o contrário, que o medidor travou e não mediu nada em desfavor da concessionária. O que fazer, como resolver?

O já citado Decreto 019/2003, art 111 estabeleceu para essas situações a cobrança em função do consumo base  que é a cobrança pela média dos 12 últimos meses, para não causar prejuízos ao consumidor ou à concessionária. Não sendo possível determinar o consumo médio, poderia ser  aplicado a cobrança por estimativa, com base no numero de quartos. Portanto não tem sustentação esse artigo que cria mais embaraços e não solução. Deste modo se houver problemas no medidor e não importa de quem seja a responsabilidade, haverá  cobrança sim, porque isto é o justo e o legal.  

Assim concluo, que trata-se de uma lei confusa, contraditória, cujo único artigo que reconheço como aproveitável é o 1, que proibiu a cobrança por estimativa em qualquer situação, derrogado os artigos 113 a 116 do aludido Decreto 019/2003. Assim mesmo, excluído  do art. 1, o consumo do gás e da energia, cuja regulação e competência legislativa é do Estado e da União, não cabendo ao Município legislar neste campo.
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