Sabemos que a instabilidade econômica que assola o país não vai embora tão cedo. As previsões não são muito animadoras para os próximos meses (ou anos).
As medidas de contingenciamento provocadas pela pandemia da Covid-19 anunciam tempos difíceis: alto índice de desemprego, queda do PIB, aumento de gastos públicos, processo inflacionário descontrolado, alta do dólar, desvalorização do real e o consequente aumento nos preços dos produtos, são alguns dos problemas enfrentados atualmente.
Tudo isso afeta diretamente o consumidor, parte mais fraca nas relações de consumo, levando ao aumento da procura por créditos em financeiras, o que gera um escalonamento no número de dívidas e no percentual de comprometimento das finanças pessoais, desencadeando num emaranhado de dívidas que geram o chamado superendividamento.
Tentando amenizar a situação dos devedores que se veem perdidos nessa situação, a Lei nº 14.181/21 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor a fim de conferir-lhes proteção especial.
O objetivo da lei é garantir o direito à informação e transparência nas operações de crédito e proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento, no que tange ao mínimo existencial, ou seja, fazer com que elas consigam pagar suas dívidas sem comprometer seu próprio sustento.
Nesse sentido, a lei traz mecanismos para renegociar as dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o interesse do credor, mas que não leve o consumidor/devedor à condição de indignidade.
Além disso, tem o objetivo de reeducação financeira para que o consumidor volte a comprar e fazer a roda da economia girar, porém, com consciência e responsabilidade de consumo.
Dentre as principais medidas impostas pela Lei está a obrigação do fornecedor de crédito consignado se certificar, junto à fonte pagadora do consumidor, se ao realizar o empréstimo ele não estará comprometendo mais do que 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, o que não é permitido.
Ademais, é preciso informar e explicar detalhadamente os termos do contrato, disponibilizando a cópia ao consumidor com as devidas informações sobre o funcionário que formalizou o negócio, conscientizando para o consumo com responsabilidade, demonstrando os riscos e benefícios.
Já sobre a medida que traz solução prática para quando o problema já está instalado, temos a possibilidade de reunir todos os credores para propor um plano unificado de parcelamento, não sendo necessário realizar uma negociação separada com cada um deles.
Cumpre enfatizar que a Lei do Superendividamento não foi criada para estimular a insolvência, pois a dívida não é perdoada, mas sim renegociada, ficando a cargo do PROCON as tratativas extrajudiciais.
Essas são apenas algumas das importantes modificações que a Lei traz, visando a resgatar a dignidade de pessoas que agiram por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, a fim de que resgatem seu crédito junto ao mercado consumerista, bem como sua dignidade enquanto sujeito e parte da relação de consumo.