O direito à moradia é um direito fundamental amplamente reconhecido, que permeia a dignidade da pessoa humana. Em nível constitucional, tal direito encontra-se inserido no rol do art. 6º da Constituição Federal de 1988, desde a Emenda Constitucional nº 26/2000.
Quando falamos em contratos, especificamente contratos de locação imobiliária, ambas as partes assumem direitos, mas também obrigações.
Consequentemente, quando uma das partes deixa de cumprir com o que se obrigou através do instrumento contratual, a outra terá direito de exigir seu cumprimento ou, não sendo possível, a parte inadimplente arcará com as consequências ali previstas, como, por exemplo, o despejo.
A palavra despejo vem do verbo despejar, que significa derramar, esvaziar seu conteúdo. Desta forma, uma ação de despejo tem como objetivo a desocupação e recuperação pelo seu dono, de um imóvel alugado a terceiros.
Diante da situação nada convencional que nos encontramos, em virtude da Pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal - STF, concedeu, no último mês de junho, através do Ministro Luís Roberto Barroso, uma liminar para suspender ordens ou medidas de desocupação por seis meses, findando-se na data de 03/12/2021.
Em outubro de 2021, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos.
Aproximando-se o fim da vigência da norma, o STF foi acionado para decidir liminarmente sobre a prorrogação das regras. Considerou-se que a crise sanitária ainda se faz presente, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Assim, ficou determinado que os efeitos da lei em vigor sejam mantidos até março, ou seja, por este período de tempo, inquilinos inadimplentes não poderão ser despejados de suas casas pelo dono do imóvel.
O ministro ainda estendeu a regra para os moradores das zonas rurais, tendo em vista que, segundo ele, “não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais.”
Portanto, mesmo os locatários que não estiverem em dia com a obrigação contratual de pagamento de valores mensais relativos ao aluguel dos imóveis nos quais residem, não poderão ser despejados pelos locadores/donos do imóvel, pelo menos até o mês de março de 2022, prevalecendo o direito fundamental sobre o interesse privado.