14/03/2023 às 16h46min - Atualizada em 15/03/2023 às 00h02min

Os direitos do Consumidor na Internet

A advogada da MABE destaca a importância de as empresas cumprirem os direitos dos consumidores para evitar grandes problemas

SALA DA NOTÍCIA Alessandra Siegel
Depois da pandemia, o comportamento do consumidor mudou e muito. Segundo uma pesquisa feita pela consultoria Ebit/Nielsen, em parceria com o Bexs Banco, o e-commerce do Brasil cresceu, em 2020, 41% e ganhou novos 13 milhões de consumidores. E, depois disso, as projeções só crescem.

Desse modo, as empresas e os consumidores, precisam ficar atentas às regras relativas ao consumo digital, como por exemplo, a lei do E-commerce, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a contratação no comércio eletrônico, e o Decreto nº 10.271/2020, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.

“A função do CDC e das regras que protegem o consumidor é garantir que a parte mais fraca dessa relação esteja protegida de eventuais abusos”, declara Martina Hanna do Nascimento El Atra, advogada e Coordenadora do Departamento de Direito Digital e Privacidade de Dados da MABE Advogados Associados. Seguindo essa premissa, a advogada destaca a importância das empresas respeitarem essas regras para evitarem ações judiciais, reclamações de consumidores e eventuais passivos.

Mas quais são essas regras da Lei do E-commerce e do Decreto nº 10.271/2020?

A principais regras são:
 
  1. Apresentar aos consumidores informações claras a respeito do produto ou serviço comercializado, ou seja, letras miúdas não são autorizadas;
  2. Oferecer aos consumidores um atendimento facilitado como, por exemplo, manter diversos canais de contato por e-mail, WhatsApp ou telefone;
  3. Respeitar o direito dos consumidores a se arrependerem de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (direito de arrependimento é a garantir do consumidor desistir das compras feitas fora do estabelecimento comercial, por exemplo, compras por telefone ou pela internet, sem apresentar qualquer motivo, dentro do prazo de 7 dias); e
  4. Apresentar aos consumidores um sumário do contrato antes de qualquer contratação de serviço ou compra de produto.

Além disso, o que as empresas precisam para ofertar produtos ou serviços?

É preciso que toda empresa disponibilize de forma fácil e clara as seguintes informações:
 
  1. Endereço físico e eletrônico da empresa e demais informações necessárias para localização e contato;
  2. Informações completas e essenciais sobre todos os produtos ou serviços comercializados, incluindo os eventuais riscos à saúde e a segurança dos consumidores;
  3. Os valores ou quaisquer despesas adicionais, como taxa de entrega, sempre de forma imediata;
  4. Todas as condições da oferta, como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo para execução do serviço ou entrega do produto; e
  5. Informações claras sobre quaisquer restrições para aquisição do produto ou serviço.

Portanto, toda e qualquer empresa que estiver comercializando produtos e serviços no ambiente digital que não esteja cumprindo as regras acima destacadas estão assumindo um passivo e possibilitando que os consumidores reivindiquem os seus direitos.

Os consumidores digitais paulistas podem fazer valer os seus direitos por meio das seguintes plataformas:
 
  1. Reclamação no Procon de SP - https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/;
  2. Reclamação no Consumidor.gov: https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1678745155689
  3. Reclamação no Reclameaqui - https://www.reclameaqui.com.br/reclamar/

Mais informações sobre Direito do Consumidor podem ser obtidas em https://mabeadvogados.com.br/.

 
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