Desenterrar instrumentos de uma ditadura para decidir quem tem ou não autorização do Estado para exercer o jornalismo? Palmas, Dino e Moraes!
Depois que um jornalista maranhense publicou reportagens questionando o suposto uso irregular de veículos oficiais do TJ do Maranhão por familiares do ministro Flávio Dino, sua casa foi alvo de busca determinada pelo ministro Alexandre de Moraes. Celulares e computador foram apreendidos. Meses depois, uma fonte do jornalista também foi alvo de operação.
Isso já seria suficientemente grave para qualquer um que tenha aprendido na escola — ou fora dela, porque aparentemente em breve isso também poderá ser um problema — o significado de sigilo da fonte.
Mas a história conseguiu piorar.
Relatórios da própria Polícia Federal não apontaram elementos para atribuir a Luís Pablo, o jornalista, crime de violação de sigilo, nem comprovação de que tivesse recebido dinheiro para produzir reportagens contra Dino. A PF também não encontrou elementos para caracterizar perseguição obsessiva por parte do jornalista.
Ora…
Se o jornalista fez ilações, desmontem.
Se um carro foi utilizado de maneira perfeitamente regular, apresentem os fatos e encerrem a história.
É assim que se enfrenta uma reportagem que se considera errada: com informação.
Direito de resposta existe. Processo existe. Contestação pública existe. Justiça existe.
O que não consigo entender é por que uma discussão nascida a partir de reportagens incômodas envolvendo um ministro do Supremo desemboca, quase como por encanto, numa outra discussão:
Quem pode ser jornalista?
Eis que Dino e Moraes resolvem defender a reabertura do debate sobre a exigência de diploma para o exercício do jornalismo — justamente depois de toda a controvérsia envolvendo Luís Pablo, que possui registro profissional, mas não concluiu a graduação em Jornalismo.
Coincidência? Pode ser. Mas que é uma coincidência dos infernos, é. Porque, para trazer esse morto de volta, é preciso abrir uma sepultura bastante específica.
Vamos fazer uma pequena sessão espírita?
Ou melhor: considerando quem aparecerá quando pronunciarmos as palavras mágicas, talvez um ritual satânico seja representação mais adequada.
Abra-se o livro e leia-se a invocação:
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:
“OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16 […] combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 […]”
“Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:”
[…]
“V – diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de ‘a’ a ‘g’ no artigo 6º.”
O Decreto-Lei é de 17 de outubro de 1969. Chefe de governo: Junta Militar. Origem: Poder Executivo. O preâmbulo invoca expressamente o AI-16 e o AI-5.
Abre-se o túmulo jurídico, desenha-se o pentagrama no chão, recita-se AI-5 três vezes e espera-se que a obrigatoriedade do diploma saia das profundezas vestida agora de “proteção ao bom jornalismo”. Sai pra lá, capeta…
E a ironia fica ainda melhor — ou pior — quando lembramos quem enterrou esse morto: o próprio STF.
Em 2009, por oito votos a um, o Supremo derrubou a exigência do diploma. E não o fez porque considerava faculdade inútil, jornalista dispensável ou formação acadêmica irrelevante.
Fez em nome da liberdade de expressão.
O entendimento da própria Corte foi cristalino: o Estado não pode controlar o acesso à atividade jornalística de maneira que isso constitua controle prévio sobre as liberdades de expressão e informação. O STF qualificou esse tipo de interferência estatal como censura prévia.
Leia de novo:
CENSURA PRÉVIA.
Agora temos ministros do mesmo Supremo cogitando revisitar uma exigência que o próprio tribunal declarou incompatível com a Constituição por atingir justamente a liberdade de expressão. Não existe, neste momento, uma ação no STF destinada a restaurar a obrigatoriedade; existe uma discussão levantada por ministros. Mas só o fato de ela ressurgir neste contexto já deveria incomodar profundamente qualquer sujeito que se diz democrata.
O Estado não concede ao cidadão o direito de investigar, perguntar ou descobrir algo e contar aos outros.
Esses direitos vêm antes do crachazinho pendurado no pescoço, antes do diploma emoldurado na parede e, felizmente, antes da boa vontade de qualquer ministro.
Jornalismo ruim existe? Aos montes. Jornalista desonesto existe? Claro! Assim como existem médicos criminosos, advogados picaretas, engenheiros incompetentes e, pasmem, autoridades públicas que eventualmente abusam de suas prerrogativas.
Diploma não é certificado de caráter. Crime continua sendo crime independentemente de diploma; calúnia não deixa de ser calúnia porque o autor tem bacharelado.
Uma mentira publicada continua sendo mentira se quem a escreveu tiver uma coleção completa de canecas da faculdade. E uma verdade descoberta continua sendo verdade se quem a revelou nunca tiver pisado numa universidade.
E, curioso, quem quer decidir quem pode ser jornalista nem juiz de carreira precisa ser. Pasmem, a Constituição não exige que um ministro do Supremo tenha sido magistrado de carreira.
Ora, ministros, profiramos uma decisão inconstitucional para fazer valer a mesma regra para todos!
Ou, por que não, invoquemos os demônios repetindo três vezes:






























