10/02/2022 às 18h03min - Atualizada em 10/02/2022 às 18h03min

Secretaria Municipal de Administração esclarece e tranquiliza servidores públicos ocupantes de cargo efetivo

Nota de Esclarecimento

Jornal Aurora - Redação
PMCG
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos esclarece e tranquiliza servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da Prefeitura de Campos que não é necessário comparecer à secretaria neste momento em virtude da Lei Complementar 23/2021. O prazo para aderir ao Regime de Previdência Complementar ainda não está vigorando, portanto, não há que se dizer em prazo final nesta sexta-feira (11).
 
Assim que o Regime de Previdência Complementar for instituído, a Secretaria de Administração dará ampla divulgação a todos os trâmites necessários e cumprimento dos requisitos legais acerca do tema, em respeito aos servidores e respeitando o princípio da Publicidade.  
 
A Lei Complementar 23, publicada em 12 de novembro de 2021, tem o objetivo de cumprir exigência legal contida na Emenda Constitucional nº. 103/2019, que determina a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
 
A partir da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os benefícios previdenciários passarão a ser calculados sobre o limite máximo aplicável ao Regime Geral de Previdência, ou seja, o valor da aposentadoria do servidor não poderá ser superior ao teto do RGPS. Desta forma, foi necessária a criação do Regime de Previdência Complementar para assegurar que os servidores possam receber uma renda adicional à dos benefícios concedidos pela Previdência Oficial.
 
O que é importante saber da Lei Complementar nº. 23/2021?
1) A partir da vigência da Lei Complementar nº. 23/2021, os benefícios previdenciários ficarão com os valores limitados ao valor do teto pago pelo Regime Geral de Previdência;
2) Para a efetivação do Regime Previdenciário Complementar, portanto, para o início da sua vigência, é necessário que haja uma adesão do Município a um convênio com uma entidade aberta de previdência complementar (art. 3º e parágrafo único). O que ainda não ocorreu. 
Portanto, sem convênio firmado que possa estabelecer uma data de início da vigência do regime, nenhum outro prazo previsto na lei pode fruir;
3) Os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica. E esta lei ainda não foi publicada, portanto, o servidor ativo não pode ainda manifestar nenhuma opção.
4) Quando o Plano de Benefícios existir o que só ocorrerá após a concretização da adesão a uma entidade de previdência aberta, este terá que ser obrigatoriamente apresentado a todos os servidores do Município;
5) O Art. 13 da Lei Complementar 23/2021 se refere aos servidores públicos que ingressarem no serviço público a partir do início da vigência convencionada no convênio a ser firmado. Portanto, o prazo previsto de 90 (noventa) dias é direcionado aos novos servidores públicos, que após a entrada em exercício, poderão manifestar ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios.

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