16/12/2021 às 08h34min - Atualizada em 16/12/2021 às 08h34min

Campos conquista direito a royalties de operações de embarque e desembarque

TRF reconhece posição estratégica do município e apoio operacional ao Porto do Açu

Jornal Aurora - Redação
ASCOM
Foto:César Ferreira
Graças à ação impetrada pela Prefeitura de Campos em 2021, o município vai ter acesso a recursos de royalties devidos a cidades que estejam enquadradas na Zona de Influência da Instalação de Embarque e Desembarque de operações de petróleo, por sua posição estratégica de proximidade e apoio operacional ao Porto do Açu, em São João da Barra. A decisão é fruto de tutela de emergência concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiu os fundamentos técnicos apresentados por Campos, que terá direito a acesso a receitas de royalties nas parcelas acima de 5%.

O prefeito Wladimir Garotinho, que é presidente da Organização dos Municípios Produtores de Petróleo (Ompetro), considera a decisão uma correção necessária de enquadramento, que será avaliada pela Agência Nacional de Petróleo e Combustíveis (ANP).

“Desde a minha atuação como deputado federal tenho defendido os municípios produtores por entender que royalties não são benefícios, mas compensações pelos fortes impactos sociais, ambientais e estruturais que afetam a vida de milhares de pessoas. Essa decisão corrige uma distorção que existia, em que São João da Barra tinha direito aos royalties por operações de embarque no Porto e Campos, apesar de ser a cidade polo para atuação do porto, oferecendo sua infraestrutura e serviços”.

Na relatoria de sua decisão pela tutela de emergência, o Juiz Federal Ilan Presser reconheceu a argumentação técnica do Município de Campos, em que assinala: “Revela-se incontroverso o direito do autor, ora agravante, em receber royalties do petróleo (parcela acima de 5%) em virtude do seu enquadramento de integrante de Zona de Influência de Instalação de Embarque e Desembarque”.

Para o magistrado, os parâmetros que definem o direito de Campos são claros: “Conforme predito, encontram-se na Zona de Influência da Instalação de Embarque e Desembarque os municípios que apresentaram limites com o Município onde se localizarem os píeres de atracação, devendo, portanto, ser considerados na distribuição dos royalties da parcela acima de 5%”.

O Juiz Federal Ilan Presser considerou: “Vejamos, então, que, considerando a localização do Porto do Açu, e os limites geográficos dos municípios, é devido o enquadramento do Município de Campo de Goytacazes como pertencente à Zona de Influência da Instalação de Embarque e Desembarque localizada no Município de São João da Barra, conforme previsto no art. 49, II, “d” da Lei 9.478/97”.

E, ao deferir o pedido de tutela antecipada, conclui: “Sendo assim, defiro a tutela de urgência para determinar o enquadramento do Município de Campos dos Goytacazes na condição de integrante da Zona de Influência da Instalação de Embarque e Desembarque localizada no Município de São João da Barra, conforme previsto no art. 49, II, “d” da Lei 9.478/97, com o consequente pagamento mensal de royalties em favor do Município-Agravante e, afastando a RD 624/13, para que a ré proceda aos cálculos dos royalties, tudo em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/12, devendo os cálculos mensais da parcela acima de 5% contemplarem toda a movimentação ocorrida nos transbordos realizados no Porto do Açu, destinando ao agravante o percentual de 30%”.

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