30/09/2024 às 13h27min - Atualizada em 30/09/2024 às 13h27min
Justiça Eleitoral nega pedido da oposição e mantém boneco na campanha de Wladimir Garotinho
- Redação
A Justiça Eleitoral indeferiu o pedido de liminar na representação da coligação ''Campos Pode Mais'', que tem a Delegada Madeleine como candidata à Prefeitura de Campos, contra a utilização de um boneco durante a campanha eleitoral do prefeito e candidato à reeleição Wladimir Garotinho (PP).
O juiz Márcio Roberto da Costa, da 75ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, seguindo o parecer do Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento da liminar, indeferiu nesse domingo (29), o pedido de Tutela Provisória requerida pela oposição, onde verificou que não há ilegalidade na utilização do boneco ''Wladinho'' durante a campanha eleitoral do candidato à reeleição Wladimir Garotinho, sendo a regra do ordenamento jurídico a liberdade de propaganda, a disposição de todos os candidatos.
Confira o trecho da decisão.
'' (...) Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais. A probabilidade do direito, em cognição sumária, não vislumbro no presente caso.
Isso porque, conforme apontou o parquet: (…) no entender do Ministério Público Eleitoral não houve a utilização de bem público ou de uso comum para a prática de propaganda eleitoral. Pelo contrário, o que se constata é meramente a realização de propaganda corpo a corpo que, no entender da Corte Eleitoral Fluminense, é prática permitida pela legislação e franqueada a todos os candidatos (…).
Conforme a inicial, id. 123813875, o fundamento é o artigo 37, da lei das eleições, que trata de utilização de propaganda eleitoral em bem público e de uso comum, o que não é o caso, eis que não se trata de boneco fixo, mas sim móvel e tamanho aparentemente pequeno, carregado manualmente, não havendo previsão legal de ilegalidade, assim, não há porque impor vedação judicial sem fundamento legal, sendo a regra do ordenamento jurídico a liberdade de propaganda, a disposição de todos os candidatos.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.“, decidiu o magistrado.