21/03/2024 às 08h45min - Atualizada em 21/03/2024 às 08h45min
TSE cassa mandato de seis vereadores em Campos
- Redação
A ministra Isabel Gallotti, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acatou um recurso na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), na noite desta quarta-feira (20), por fraude ligada à cota de gênero do Partido Social Liberal (PSL), Democratas (DEM), e do Partido Social Cristão (PSC), nas Eleições Municipais de 2020, cassando o mandato dos vereadores Bruno Vianna, Nildo Cardoso, Marcione da Farmácia, Rogério Matoso, Maicon Cruz e Pastor Marcos Elias.
A ministra decretou a nulidade dos votos recebidos pelos partidos na disputa para o Legislativo municipal. A ministra também determinou que os quocientes eleitorais e partidários sejam recalculados. No entanto, não inelegibilidade imposta.
Com a alteração no cálculo eleitoral, novos ocupantes assumem as cadeiras na Câmara Municipal de Campos, os suplentes André Oliveira (Avante), Beto Abençoado (Solidariedade), Fabinho Almeida (PSB), Tony Siqueira (Cidadania) e Jorginho Virgílio (Democracia Cristã).
Confira um trecho da decisão “Em face do exposto, dou provimento em parte aos recursos especiais apenas para julgar procedente o pedido formulado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Cristão (PSC), pelo Democratas (DEM) e pelo Partido Social Liberal (PSL) no Município de Campos dos Goytacazes/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e b) cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Determino, por fim, que a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral comunique ao TRE/RJ o teor desta decisão para fim de imediata execução, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, também aplicada em decisões singulares (AREspE 0600085-91.2020.6.17.0150/PE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7/8/2023; e REspEl 0600254-72.2020.6.09.0127/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/2023).”, decidiu a ministra.
Cota de gênero O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.