22/02/2024 às 15h04min - Atualizada em 22/02/2024 às 15h04min

STF mantém CPI da Educação em Campos

- Redação
Blog do Ralfe Reis
O Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a reclamação impetrada pelos vereadores Paulo Arantes, Juninho Virgílio e Fred Rangel, da bancada governista, que buscavam suspender a tramitação da CPI da Educação de Campos dos Goytacazes. A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin, nessa quarta-feira (21).

A Reclamação impetrada no STF era contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Ricardo Cardozo, que cassou a liminar da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes que havia suspendido a CPI da Educação.

Os três vereadores contrataram um renomado escritório jurídico de Brasília, que tem entre seus clientes o PSB Nacional e o vice-presidente da República Geraldo Alckmin.

Na decisão, o ministro rebateu todos os argumentos dos advogados. Confira.

“…Por outro lado, apesar de ter abordado superficialmente as questões de fundo tratadas no mandado de segurança em que foi deferida a liminar suspendida pelo TJRJ, a decisão reclamada teve como fundamento central o reconhecimento de que havia, no caso concreto, grave risco de lesão à ordem pública, conforme a interpretação que deu à Lei nº 8.437/1992, à Lei nº 12.016/2009, à Lei nº 9.494/1997 e ao CPC.

Noto, ainda, que a Lei 14.113/2020 não atribui a fiscalização dos recursos do Fundeb exclusivamente ao TCU, ao contrário do que argumenta o reclamante.

Tal dispositivo legal não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em nenhum dos paradigmas informados.

Diante disso, entendo que não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação, em casos desse jaez.

O que pretendem os reclamantes, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional (Rcl 61.544-ED/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023; e Rcl 20.807-AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).

Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.”, decidiu o ministro.

Com informações Blog do Ralfe Reis
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