21/06/2023 às 18h24min - Atualizada em 22/06/2023 às 00h02min

As novas diretrizes do marco legal das criptomoedas contra os golpes financeiros

O marco, que entrou em vigência em 20 de Junho de 2023, passou a definir crimes contra o sistema financeiro nacional

SALA DA NOTÍCIA MP News

Eduardo Maurício*

Entrou em vigor no Brasil o novo marco legal das criptomoedas. A Lei 14.478/2022 dispõe expressamente diretrizes a serem analisadas quando existir prestação de serviços ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais e passou a prever os crimes de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, alterando, portanto, o código penal e trazendo a inclusão dessa tipificação penal. 

O marco, que entrou em vigência em 20 de Junho de 2023, passou a definir crimes contra o sistema financeiro nacional, alterando, portando, a Lei 7492/1986 (Lei do Sistema Financeiro Nacional e outras providências) e também alterou a Lei 9613/1998 (Lei dos Crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores; prevenção da utilização do sistema financeira para os ilícitos previstos na lei; criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e outras providências), passando a prever também a existência das prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol taxativo das disposições previstas nas suas disposições.
 
Essas modificações e inclusões trazidas pela Lei 14.478/2002 passam a prever nortes a serem respeitados e seguidos na prestação de serviços com criptomoedas.

A regulamentação expressa que as empresas que atuam nessa área de moedas virtuais, as famosas exchanges, passarão a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Tendo em vista o notório cenário de insegurança jurídica, um cenário de instabilidade de mercado diante dos inúmeros esquemas de pirâmides fraudulentos e aprimoramento dos criminosos em delinquir com moedas virtuais, foi imprescindível a nova tipificação penal que prevê a Lei 14.478/2022, com a inclusão ao Código Penal do Artigo 171 – A, que dispõe expressamente que: 
 
Quem “Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” poderá ser sancionado com uma pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. 
 
Interessante é que esse novo tipo penal, que dispõe expressamente vários núcleos penais (que são os verbos que a pessoa ao praticar pode cometer o crime, como por exemplo o ato de organizar ou ofertar operações com criptomoedas), somente é consumado o crime se o delinquente tiver o dolo. Ou seja, a vontade livre e consciente de agir, sem vícios, a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém com meio fraudulento, muito similar ao próprio crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, entretanto no mundo das moedas virtuais.

Outro aspecto importante é a pena elevada prevista para o crime do novo Artigo 171 - A, de 4 a 8 anos de reclusão, que com certeza foi assim atribuída diante da necessidade de repressão em caráter urgente e eficiente dos milhares de crimes dessa natureza que vem ocorrendo no Brasil e no mundo.

Entretanto, isso trás uma reflexão futura: a possibilidade de nos próximos anos os Tribunais entenderem que o preceito secundário da pena (ou seja, o número de anos de pena) deve ser equiparado a pena prevista para o crime de estelionato (que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa), diante da inconstitucionalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção penal.

Vale recordar um caso similar ao que ocorre ao artigo 273 do Código Penal (por exemplo, tráfico de medicamentos proibidos), com uma pena de 10 a 15 anos, ou seja, pena mínima elevada em dobro do que a pena para o tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas) que prevê pena de 5 a 15 anos, e hoje a pena do artigo 273, diante da inconstitucionalidade e afronta ao princípio da proporcionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser equiparada a pena do artigo de tráfico de drogas no preceito secundário da pena. 
 
Certamente, a Lei irá trazer impactos positivos para o aumento ao combate a este tipo de crime, o cenário triste dos tempos modernos, golpes e fraudes envolvendo os criptoativos e moedas virtuais.  
 
Além disso, deve ser feita a reflexão no fato de ser elevado o número de lavagem de dinheiro com moedas virtuais, a âmbito nacional, europeu e internacional, já que muitos delitos praticados no Brasil. Os recursos financeiros produto do crime são disseminados em corretoras ou carteiras no exterior, visando assim fugir das autoridades policiais e, sobretudo, resguardar o produto do crime que se torna de difícil localização muitas vezes pela polícia e também pela autoridade judiciária, lacunas agora suprimidas pela nova lei.

Outro fato a se refletir é que mais de 2 milhões de brasileiros investem em criptomedas, e essas moedas na maioria das vezes estão investidas em moedas comuns como Bitcoin e Ethereum, que não trazem uma rentabilidade tão alta e rápida nos dias atuais. Assim, quando aparecem oportunidades diferentes no mercado com elevadas porcentagens (como oferecem os criminosos, com propostas ilusórias e criminosas de ganhos como por exemplo até 100% a.m, 30% a.m. ou ao ano... e inúmeras outras), atraem falsamente as vítimas em golpes. 
 
Um fato curioso é que sempre os delinquentes tentam fazer um documento legal (um contrato) visando assim tentar se eximir do delito trazendo a ideia de que o que existe é um negócio jurídico cível e visando também trazer segurança jurídica para vítima. Entretanto, muitas vezes esse documento já é viciado na origem, pois o objeto é ilícito em sua natureza, os investimentos em criptoativos com as porcentagens prometidas inexistem, tanto que quando o delinquente avisa a vítima que perdeu o dinheiro, tudo é uma grande mentira, um grande golpe, pois inexiste prova do investimento de risco de fato aplicado ou prova do investimento de risco de fato perdido. 
 
A sociedade espera que, com as atualizações na legislação, o número de crimes nessa esfera diminua, sendo certo que se uma pessoa for vítima desses crimes, deve procurar com urgência (pois quanto antes, maiores as chances de recuperação patrimonial) um advogado criminalista especialista, para ingressar com pedido de instauração de inquérito policial e os procedimentos judiciais necessários para recuperar os recursos perdidos. 
 
Além disso, visando recuperar o dinheiro perdido em golpe de investimentos em criptomoedas e moedas virtuais, o advogado poderá provocar a esfera cível com Tutela Provisória de Urgência de natureza cautelar (em caráter liminar antes da parte ser sequer citada processualmente), com bloqueio de contas, sobretudo, de carteiras digitais, contas bancárias e expedição de ofícios visando mapear e rastrear o dinheiro objeto do crime e também punir o criminoso com uma condenação penal, respeitando o devido processo legal e contraditório. 

*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP - Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP - Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil - em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica - Faculdade de Direito - Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito - Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal
 
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