11/05/2023 às 11h57min - Atualizada em 14/05/2023 às 00h03min

Durante webinar, juristas debateram as infrações, sanções e crimes perante a Nova Lei de Contratações Administrativas

Evento trouxe importantes reflexões sobre as responsabilidades administrativas e criminais dos contratos

SALA DA NOTÍCIA Digital Trix
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Nesta quarta-feira (10), o ciclo de webinars promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), trouxe, em seu décimo quarto episódio, um debate sobre “as infrações, sanções e crimes perante a Nova Lei de Licitações”.

Mediado pelo mestre e doutor em Direito do Estado, Guilherme Reisdorfer, o encontro trouxe, como juristas convidados Alexandre Aroeira Salles, mestre e doutor em Direito, diretor do IBDiC e sócio fundador da banca Aroeira Salles Advogados e Juliano Breda, doutor em Direito e pesquisador.

Abrindo o debate, o jurista Alexandre Aroeira Salles explica que, “são bem distintos os sistemas lógicos-jurídicos de responsabilidades daqueles que contratam com o poder público. Uma clara e evidente característica da Nova Lei 14.133/21, foi a de separar as responsabilidades contratuais das administrativas podendo ser observadas nos dispositivos relacionados ao capítulo da execução do contrato, pois ali estão presentes as responsabilidades contratuais, estas, por exemplo, concentradas na obrigação de reparar, corrigir e remover eventuais erros na execução do objeto do contrato, onde o contratado é responsável por dar a execução àquelas obrigações previstas no documento. Outra hipótese é quando da extinção contratual, por exemplo, quando o contratado não consegue cumprir o que foi firmado com o contratante”.

A primeira Lei de Licitações no Brasil foi o Decreto-lei 200, de 1967, com 19 artigos sobre contratação pública. A segunda foi o Decreto-lei 2.300, com 90 artigos. E sete anos depois, em 1993, publicou-se a Lei 8.666, com 126 artigos. Assim como as anteriores, a Nova Lei tenta prever o futuro e as hipóteses do mundo real, com a ideia de limitar as alternativas do administrador e da sociedade para que haja o impedimento do desvio de conduta.

De acordo com Salles, a lei anterior (866) permitia uma certa confusão, pois às vezes tratava das responsabilidades contratuais e logo depois ela sanciona a violação dessa responsabilidade já reputando como violação às regras próprias da responsabilidade administrativa. “O legislador da Nova Lei tentou melhorar isso usando um artifício jurídico muito comum no Direito que é o desincentivar os inadimplementos contratuais e punir aqueles inadimplidos os contratos que acabaram por prejudicar a administração. São estratégias que visam coibir o inadimplemento contratual que está diretamente ligado à responsabilidade deste contrato imputando isso na responsabilidade administrativa”, afirma o jurista.

No que tange à responsabilidade criminal, o jurista Juliano Breda esclareceu que “uma boa novidade a ser celebrada pela doutrina penal é o fato de que, resolveu-se que determinados tipos penais são aplicáveis a todos os modelos de licitação e contratos administrativos. Não há mais procedimentos licitatórios e de contratações públicas que não sejam regulados sob aspecto penal previstos no artigo 178 trazido pela Nova Lei. Outro ponto que também merece referência, é que embora a parte criminal da Lei tenha entrado em vigor na data da publicação, estabeleceu-se um período de transição de dois anos para que os administradores decidissem qual lei de regência se submeteria as novas licitações e contratações e aplicação combinada da Nova Lei com a anterior. Isso pode ter um impacto na análise da tipicidade das condutas porque a conformação da conduta proibida vai depender da lei de regência escolhida pelo administrador. As figuras típicas hoje aplicáveis a todos os processos de licitação e contratações públicas são aquelas que foram introduzidas no código penal, nos artigos 337 e seguintes por intermédio da entrada em vigor do artigo 178”.

A inclusão dos crimes licitatórios e contratuais no Código Penal é a política criminal mais adequada, contudo, não se trata de uma postura legislativa mais recomendada levando-se em conta o sistema penal brasileiro. “Essa falta de proporcionalidade das penas que foram previstas, tornou a 14.133/21 mais punitiva e com maior rigor, mas que certamente será objeto de questionamento perante ao STF (Supremo Tribunal Federal)”, finaliza Breda.

O ciclo de webinars reúne diversos especialistas, como gestores públicos, acadêmicos e profissionais da área do direito e da engenharia para promover reflexões e debates que ajudem a entender as mudanças que a Lei 14.133/2021 vai gerar para o setor de construção.

Sobre o Aroeira Salles

Com mais de 20 anos de atuação, o escritório de advocacia está presente em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro e Londres, auxiliando empresas de diversos segmentos em projetos, decisões e demandas jurídicas, resolvendo questões de compliance, licitações etc.


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