Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio terão um ano para reduzir em 40% o número de sacolas plásticas, em cumprimento à Lei 8.473/2019 sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial da terça-feira (16). A nova legislação também acresenta modificações à Lei das Sacolas Plásticas (Lei 8.006/2018), que foi aprovada no ano passado e que determinou a substituição dos modelos plásticos descartáveis por recicláveis.
A Lei das Sacolas Plásticas estabeleceu que as novas sacolas deveriam ser diferenciadas pelas cores verde e cinza. Ambas reutilizáveis até 50 vezes. As verdes são destinadas a juntar resíduos recicláveis, e as cinzas, feitas de material biodegradável, para lixo orgânico.
Segundo o novo texto sobre o assunto, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), os estabelecimentos deverão reduzir progressivamente o número de sacolas descartáveis oferecidas aos consumidores, na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da norma e de 10% nos anos subsequentes até o quarto ano em que a lei estiver em vigor.
A lei também determina que os comerciantes informem anualmente a quantidade de sacolas não recicláveis adquiridas e oferecidas aos consumidores, por meio do Ato Declaratório de Embalagem (ADE), regulamentado pela Lei 8.151/2018.
A fiscalização do cumprimento das metas será de responsabilidade do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e do Procon-RJ. A norma não valerá para os estabelecimentos comerciais de pequeno porte —como padarias e pequenas mercearias, com até dez funcionários.
Em caso de descumprimento, os estabelecimentos poderão arcar com multas de R$ 342 a R$ 34.200. No prazo de um ano após a entrada em vigor da lei, os estabelecimentos também deverão divulgar cartazes informativos com a seguinte mensagem: "Sacolas plásticas convencionais dispostas inadequadamente no meio ambiente levam mais de 100 anos para se decomporem. Devem ser descartadas em locais apropriados para a coleta seletiva e substituídas por sacolas reutilizáveis".
Legislação anterior
A primeira lei estabeleceu um prazo de um ano, contado a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos começarem a recolher as sacolas plásticas. Ou seja, os prazos da nova lei estão valendo desde 26 de junho de 2019.
Os estabelecimentos classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte terão um prazo maior para a substituição das sacolas, de um ano e meio. Já as metas valerão a partir de 26 de dezembro de 2019.
Por fim, os outros estabelecimentos que não estão estão nos casos citados acima, com mais de dez funcionários, terão um prazo de dois anos para adaptação. As metas, neste caso, valerão a partir de 26 de junho de 2020.
Na prática, os estabelecimentos comerciais ficarão proibidos de distribuir ou vender sacolas plásticas descartáveis compostas por polietilenos, polipropilenos e materiais semelhantes. Em vez disso, lojas, supermercados e padarias, entre outros, poderão fornecer para o transporte de seus produtos, gratuitamente ou a preço de custo, sacos plásticos reutilizáveis ou retornáveis com resistência de, pelo menos, quatro quilos, compostos de no mínimo 51% de material oriundo de fontes renováveis.
Nos primeiros seis meses, os estabelecimentos deverão oferecer gratuitamente, no mínimo, duas sacolas reutilizáveis aos consumidores. Esta medida valerá para todos os estabelecimentos.