31/03/2023 às 12h59min - Atualizada em 31/03/2023 às 12h59min

Tribunal de Justiça nega liminar e Águas do Paraíba segue proibida de reajustar tarifas em Campos

Jornal Aurora - Redação
A concessionária Águas do Paraíba, mais uma vez teve seu pedido de reajuste de tarifas de água e esgoto negado. Desta vez, o desembargador José Roberto Portugal Compasso, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou o pedido de liminar da concessionária, que ainda busca reajustar no município as tarifas de água e esgoto referente ao ano de 2023.

A concessionária segue tentando derrubar a decisão do prefeito de Campos, Wladimir Garotinho,  que pelo segundo ano seguido, negou o reajuste das tarifas, um aumento de 11,98%.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a decisão da magistrada da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que já havia negado o pedido da Águas do Paraíba, pontuando que “os valores apresentados são custos efetivos da empresa referente ao período, não sendo possível, neste átimo, interferir no mérito administrativo para anular o despacho proferido pelo prefeito e determinar o reajuste pleiteado pela parte autora.“.

Confira a decisão do desembargador José Roberto Portugal Compasso.  

“Segundo consta da petição inicial de fls. 03/28 dos autos de origem (processo nº. 0000839-75.2023.8.19.0014), o demandante sustenta que não foi autorizada a implementação do reajuste tarifário anual contratualmente previsto para cada exercício anual, com base nas dificuldades econômicas e financeiras dos munícipes e na recomendação da Câmara dos Vereadores veiculada no Ofício nº. 2.120/2022 (fl. 166 da ação originária).

No entanto, conforme esclarecido pela própria concessionária autora, a fórmula paramétrica de cálculo do reajuste tarifário anual, prevista na cláusula quarta do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Rerratificação do Contrato de Concessão envolve, pelo menos, nove variáveis, das quais a maioria tem a ver com o custo efetivo da prestação do serviço público concedido (fls. 72/113).

Assim, considerando a unilateralidade das informações, não há, ao menos neste momento do recurso, a verossimilhança suficiente para ensejar a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando tempo razoável previsto para julgamento e a matéria tratada, o pronunciamento do colegiado pode ser aguardado sem riscos adicionais. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.”, decidiu o desembargador. 


 
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