Muitos são os casos em que os representantes de cargos públicos, e de todas as esferas de poder, ganham presentes de terceiros, mas especialmente aqueles que foram eleitos majoritariamente, também oferecem “mimos” a governantes de outras nações. Particularmente, na seara do poder executivo é prática costumeira em todos os níveis, quer seja, federal, estadual e municipal.
A grande dúvida que paira e, creia-se, em várias cabeças, é saber: de quem é o presente recebido, se da pessoa que o recebe ou se da instituição a que representa? Conforme a lei nº 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, determina em um de seus incisos de seu artigo XII, a proibição a todo de qualquer servidor de receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Tal proibição é reiterada em outros diplomas legais, como também no Código de Conduta da Alta Administração Federal, exceto quando se tratar de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Fica evidente que o legislador ao regular esta prática estava preocupado com a lisura, com a ética e com a moral do relacionamento dos servidores públicos. Afinal, a eles é endereçado o serviço público, principalmente, para que não gerasse dúvidas quanto à transparência e ao não favorecimento do serviço prestado.
Está atualmente em debate na mídia e em outros organismos, incluindo a Polícia Federal, a situação das joias presenteadas pelo governo da Arábia Saudita ao, até então, presidente Jair Bolsonaro e à sua esposa Michele. Ora, estamos a falar de presentes recebidos pelo Presidente da República, durante o exercício de seu cargo. Lembrando, é claro, que ao exercer esse cargo, a pessoa que o exerce também é um servidor público. Creio que seria muito fácil responder à pergunta feita no início, sobretudo se eu fosse adepto do presidente em questão, como também se fosse contrário às suas ideias. Porém, não cabe “achismo”, mas eu posso “achar” quando a própria legislação é omissa.
Nesse caso em particular, o que veio à tona foi a maneira pela qual os presentes - e em boa parte deles se tratam de joias finas e altamente valorizadas- entraram no país sem as necessárias declarações fiscais, como também sem o recolhimento tributário devido, o que pode ser configurado como crime.
Ora! Tudo estaria resolvido desde o início se as informações emitidas tivessem sido no sentido de que todos os presentes recebidos seriam incorporados ao acervo da presidência da república, como se espera seja o ato de toda e qualquer pessoa que ocupe a cargo de maior mandatário da nação brasileira.
Então, quero crer que presentes oferecidos a representantes de cargos públicos, quando recebidos, e normalmente são de valores vultuosos, devem fazer parte da instituição a que representa, podendo utilizá-lo, quando for o caso, somente durante o período em que exerça o cargo.
Portanto, caro mandatário, seja você ocupante de cargo na atualidade ou que venha a exercê-lo, o que a população brasileira espera e exige, é que seus atos sejam embasados dentro dos princípios da administração pública, notadamente, da legalidade e da moralidade. E que, primeiramente, não receba presentes de quem quer que seja, mas se for de governo estrangeiro, não os leve para sua casa, pois eles não te pertencem.
*Silvano Alves Alcantara é Doutor em Direito e Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação na Área de Direito na Uninter.