Depois de muita discussão na Câmara de Deputados e no Senado Federal, a partir de 01 de abril, a Nova Lei de Licitações (n°14.133/2021), que foi sancionada em 2021, começa a vigorar. Tendo como principal objetivo sistematizar o regime jurídico de contratações públicas no País, a Lei pretende trazer modernização, transparência, agilidade e alinhamento às diretrizes e entendimentos que vinham se consolidando, especialmente pelos Tribunais de Contas.
Segundo Alexandre Aroeira Salles, mestre e doutor em Direito e sócio fundador da banca Aroeira Salles Advogados, "a Nova Lei de Licitações tem méritos e poderá ampliar a segurança jurídica, caso seja bem aplicada pelos gestores e órgãos de controle pelo Judiciário". O jurista elencou as dez principais alterações que começam a vigorar no próximo mês e destaca que “vamos precisar acompanhar de perto para que as contratações sob a Nova Lei sejam realmente tocadas com mais segurança jurídica e tranquilidade para todas as partes envolvidas”. Acompanhe os principais pontos selecionados por Alexandre:
1) O Edital poderá definir programas de integridade e políticas públicas como critérios de avaliação e desempate das propostas;
2) O Contratado pode ter que se responsabilizar pela obtenção de licenças ambientais e execução das desapropriações, se o Edital assim dispuser;
3) A Lei incorporou uma regra polêmica, mas que já constava do Decreto n. 7.983/2013, de que é necessário manter o “desconto” ofertado na licitação em casos de alterações contratuais com reflexos financeiros;
4) Na contratação de obras e serviços de engenharia, o Edital poderá prever a obrigação de a Seguradora assumir a execução e concluir o objeto do Contrato em caso de inadimplemento do Contratado;
5) Na hipótese de extinção do Contrato, é dado ao particular o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
6) Foi suprimido o dispositivo legal que estabelecia os limites (de 25% para obras ou 50% para reformas) para alterações contratuais, não mais sendo obrigatória sua observância;
7) Fica estabelecida a possibilidade de prorrogação automática do prazo, por apostila, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato;
8) A Administração deve emitir decisão explícita sobre todas as solicitações que lhe forem direcionadas no prazo de 1 mês;
9) A Administração deve restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro em caso de alterações unilaterais do Contrato, havendo grande questionamento sobre a hipótese de preclusão do direito do particular nesses casos;
10) O particular terá o direito a receber a parte incontroversa, enquanto seguir discutindo com a Administração outras questões contratuais.
"Acredito que o sistema ficou um pouco mais aderente à realidade dos contratos e, cabe à administração pública, qualificar seus servidores que vão acompanhar os contratos de construção pública para que, quando realmente for identificado a alteração contratual que vá gerar algum fator de desequilíbrio econômico-financeiro, rapidamente retrate, decida e reequilibre ou não, mas com uma decisão adequada e bem enfrentada durante todo o processo administrativo da contratação", finaliza o jurista.
Sobre o Aroeira Salles
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