Antonio Belarmino Junior*, Eduardo Mauricio** e Victor Bialski***
Estamos vivenciando um dos maiores espetáculos esportivos do planeta: a Copa do Mundo. E assim como eventos de grande porte, onde o congraçamento de povos, os quais ora torcendo pelo seu país, ou pela seleção simpatizante, ou simplesmente por amor ao futebol, milhares de pessoas cruzam suas emoções.
Entretanto, assim como a diversão, inúmeros fatores vêm ao debate, principalmente acerca de uma eventual responsabilização penal de cidadãos por delitos cometidos no estrangeiro.
Saindo da seara esportiva, recentemente no evento Brazil Conference, realizado pelo Grupo de Líderes empresariais (Lide) em Nova York, onde Ministros do Supremo Tribunal Federal foram ofendidos, saindo da mera critica, para ofensas na esfera privada, caracterizando os mais diversos crimes, como perseguição (stalking), ameaça, injúria, calunia e difamação.
Assim como ocorreu em Nova York, a Copa do Mundo está ocorrendo no Qatar, e assim como na política, no futebol, muitas vezes os ânimos se exaltam, porém atos tem consequências, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.
Em um exemplo ocorrido no Brasil, um torcedor beijou ao vivo o rosto da repórter, tendo posteriormente este a sua prisão preventiva decretada, como a conduta tipificada no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), mesmo ocorrendo em solo pátrio demonstra que muitas vezes atos ultrapassam limites.
No âmbito da Copa do Mundo, sem prejuízo à aplicação da legislação local, lembrando que se possui uma das mais rígidas do mundo, e delimitando a esfera para eventuais delitos que supostamente possam ser praticados por brasileiros naquele cenário, é possível sim a responsabilização penal do agente causador em seu País de origem, neste caso o Brasil.
Tal fato se deve ao fato de ser adotado pelo Código Penal o princípio da extraterritorialidade penal, este princípio é no qual a lei penal brasileira, se aplica a fatos (delitos) ocorridos fora do território nacional, conforme preceitua o Art. 7º do Código Penal, tal princípio não se aplica a delitos com pena inferior de um ano, mas no caso de delitos com o apenamento mais grave é possível a responsabilização penal de cidadãos brasileiros pelos atos praticados no estrangeiro.
Por mais que o Art. 5º do Código Penal adota o princípio da territorialidade, as exceções conforme preceituadas no Art. 7º, preveem esta possibilidade, do Estado aplicar o direito penal em sua jurisdição, em seu território, mesmo que tenha sido cometido o suposto delito no estrangeiro, visando a proteção do bem jurídico ofendido, através do princípio da justiça penal universal, também denominado de justiça cosmopolita, onde o agente causador fica sujeito à lei do país onde for encontrado.
Portanto, futebol é esporte, é diversão, é confraternização, atos de racismo, ameaça e perseguição, por mais que cometidos no exterior, com retorno do agente causador ao Brasil, existindo a prova de autoria e materialidade de um eventual delito, este poderá ser responsabilizado criminalmente.
*Antonio Belarmino Junior é advogado, mestre em Direito Penal pela Universidade de Sevilha (Espanha), pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, professor de Direito Penal da Faculdade FGP e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de São Paulo (Abracrim SP).
**Eduardo Mauricio é advogado, mestre em Direito Ciências Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal); pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS em Direito Penal econômico europeu, Direito das Contraordenações e Direito Penal e Compliance, pela Universidade de Coimbra (Portugal); pós-graduado pela CBF Academy (intermediário de futebol), inscrito na CBF e na FPF (Federação Portuguesa de Futebol) como intermediário; presidente da Comissão de Direito Penal Internacional da Abracrim (SP) e membro da International Association Penal Law (AIDP) em Lisboa e Paris.
***Victor Augusto Bialski é advogado, pós-graduando em Direito Antidiscriminatório e Diversidades pela Damásio Educacional; em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS); em Direito Penal e Processo Penal Aplicados pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI); associado ao IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) e ao IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), membro do ICCS (International Center for Criminal Studies) e vice-Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim)