25/10/2022 às 14h47min - Atualizada em 26/10/2022 às 00h01min
Abracrim protocola no STF pedido de revogação da exigência de autorização expressa para que pessoas acusadas tenham acesso livremente aos seus advogados
Associação defende valorização e independência da advocacia criminal, assegurando a efetividade de suas prerrogativas
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) peticionou ontem (24) uma manifestação no Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa das prerrogativas, da defesa das garantias do livre exercício profissional dos advogados e advogadas criminalistas e da promoção dos valores dos direitos fundamentais (art. 5º da Constituição da República), humanos e do Estado Democrático de Direito.
No documento assinado pelo presidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra, e pelo procurador-geral da entidade, Thiago Minagé, a associação pede a revogação imediata da exigência de autorização expressa para que a pessoa acusada tenha acesso aos seus advogados, além de defender a valorização e a independência da advocacia criminal, assegurando, assim, a efetividade de suas prerrogativas no livre exercício profissional, além da preservação dos direitos fundamentais e a atuação perante aos poderes da República e da Ordem dos Advogados do Brasil pelos legítimos interesses dos seus associados e objetivos estatutários, ficando legitimada a postular e representar seus membros em quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais.
No texto endereçado ao ministro do STF, o presidente e o procurador-geral da Abracrim reforçam que quanto ao exercício da advocacia, a Constituição Federal ressalta a indispensabilidade do advogado e da advogada à administração da justiça, conforme consta no artigo 133 da Carta Magna. E que, em relação aos direitos e garantias da advocacia, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assegura em seu artigo 7º, inciso IV, alinea b:
Art. 7º São direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (...) VI - ingressar livremente: (...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
"Como visto, a todo e qualquer cidadão processado pelo Estado, assim como a todo advogado e advogada, são assegurados direitos e garantias que estão expressos na Constituição Federal como fundamentais, de forma que para a efetivação e plenitude do Estado Democrático de Direito, se mostra imprescindível a garantia, o respeito e a manutenção das prerrogativas profissionais da advocacia para o fortalecimento da cidadania e da democracia. Atuando na defesa das prerrogativas da advocacia criminal brasileira, a ABRACRIM, requer-se que Vossa Excelência, ao acolher a presente manifestação, se digne em REVOGAR a exigência de autorização expressa para que o acusado, privado de sua liberdade, tenha acesso aos seus advogados, o fazendo nos termos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal e no artigo 7º, III, VI, b, da Lei nº 8.906/94", pede a Abracrim em sua manifestação formal