Os impostos já fazem parte do nosso cotidiano e no casamento, ou quando ele chega ao fim, não seria diferente. Os principais tributos nessa situação são o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Imaginemos um homem e uma mulher casados sob comunhão parcial de bens - regime habitualmente adotado pela lei – que decidem divorciar-se e constata-se que, enquanto estiveram juntos adquiriram um imóvel no valor de 100 mil reais e dois veículos, cada um no valor de 50 mil reais. Ou seja, possuem em conjunto um patrimônio total no valor de 200 mil reais.
Em circunstâncias normais, considerando que a partilha seja feita em medidas iguais, o que no Direito chamamos de meação, cada um teria direito à metade de cada bem ou poderia um deles receber o imóvel no valor de 100 mil reais e o outro os dois carros também no valor de 100 mil reais.
Independente de quem vai ficar com o que, o que devemos considerar é que se cada um ficou com o mesmo valor do outro, então a meação foi feita de modo igualitário, logo não haverá incidência de impostos sobre os bens, nem de ITCMD, nem de ITBI.
É importante mencionar que, mesmo que não tenha havido qualquer desigualdade na partilha, para formalizar o divórcio, seja pelo Cartório ou pela via judicial, será necessário preencher e apresentar a Declaração de ITCMD comprovando a igualdade na divisão de bens e por isso, a não incidência de impostos.
Mas então quando será devido seu pagamento e irá incidir impostos sobre os bens no divórcio? Simples! Quando o casal optar por fazer a partilha de forma desigual, ou seja, um deles ficará com bens e valores a mais que o outro. Neste cenário, diante do desequilíbrio na partilha, poderá incidir, dependendo o caso, tanto o ITCMD quanto o ITBI.
Com base no exemplo dado anteriormente, caso a mulher ficasse com o imóvel e um dos veículos para si, seu patrimônio na partilha seria de 150 mil reais, enquanto o homem que ficaria com apenas um dos carros, sairia da relação com o valor de 50 mil reais em patrimônio. Nessa circunstância, a partilha não estará sendo feita de forma igualitária.
Se a mulher não for pagar, reembolsar ou indenizar nenhum valor ao ex-companheiro, entenderá a lei pela incidência do ITCMD, pois considerará o ato na partilha como uma transmissão gratuita, equiparando a doação de patrimônio feita do homem para a ex-companheira.
Agora, se considerarmos outra possibilidade, de que a mulher ficará com o imóvel de 100 mil reais e com o veículo de 50 mil, contudo, indenizará, reembolsando o ex-marido em dinheiro no valor de bem, em 50 mil reais, teremos então uma transmissão onerosa que será considerada como se fosse uma compra e venda e então, nesse caso incidirá o ITBI.
Uma informação importante, é que os impostos irão incidir sobre a diferença, sobre aquilo que está sendo repassado ao outro em desigualdade e não sobre o total dos bens. Nesse exemplo trabalhado acima, os impostos recaem apenas sobre os 50 mil reais de diferença que foi “doado” ou “vendido” e não sobre os 200 mil reais da totalidade dos bens.
Em ambos os casos, tanto para o ITCMD quando o ITBI, os documentos que irão comprovar a quitação ou a desoneração do imposto serão de apresentação obrigatória e serão indispensáveis para que você possa formalizar o divórcio e a respectiva partilha, seja na via judicial, seja pelo Cartório.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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