06/07/2022 às 11h39min - Atualizada em 06/07/2022 às 11h39min

Mais uma derrota da oposição: Ministério Público emite parecer contrário a questão da mesa diretora

Saulo Maciel

O Ministério Público do Estado do Rio, através da promotora Patrícia Monteiro Alves Moreira, emitiu parecer contrário ao Mandado de Segurança impetrado pela bancada de oposição da Câmara Municipal de Campos, que busca validar a eleição do vereador Marquinho Bacellar presidente para o biênio 2023/2024.


Em março, o juiz Leonardo Cajueiro, da 3ª Vara Cível de Campos, indeferiu o pedido de liminar da oposição (aqui).


Em fevereiro, Marquinho foi eleito presidente em eleição antecipada pelo atual presidente Fábio Ribeiro, que no dia seguinte acolheu um recurso da bancada governista e anulou o resultado. Desde então, a questão é discutida no judiciário.


O parecer da promotora é no mérito do Mandado de Segurança, onde diz que não ficou demonstrado o direito líquido e certo da bancada oposicionista. Confira:


“Parece ao Ministério Público que não está suficientemente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes.


O Mandado de Segurança é via judicial cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado através de prova pré-constituída nos autos, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade coatora.


Os impetrantes se insurgem contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes que anulou, monocraticamente, a eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, sem que fosse submetida a questão ao Plenário da respectiva casa de legislativa.


Dessa forma, cabe dizer que havendo desrespeito à razoabilidade e a proporcionalidade na prolação do ato administrativo, existirá a possibilidade de controle por parte do poder judiciário, em virtude de que a Administração Pública estaria extrapolando seus limites legais, dando ensejo à apreciação judicial do mérito, sendo, assim, caso de controle judicial de ato administrativo.


Adentrando ao mérito, como já bem salientado pelo d. Magistrado, as eleições para mesa foram antecipadas e como a própria regulamentação legal-regimental esclarece em seu artigo 18 podem ser realizadas até o dia 31 de dezembro.


A alegação de que o Presidente da Câmara anulou monocraticamente a eleição para aguardar momento oportuno para a realização de nova eleição dos membros da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024 não merece acolhida. Até porque, ao que parece, a eleição anulada fora convocada justamente porque se acreditava que o momento político era oportuno, ainda que sequer houvesse aprovação das contas , A convocação para sessão/reunião de votação para eleição dos membros da Mesa Diretora bem antes de encerraro do primeiro mandato para os quais foram eleitos, sem que suas gestões fossem analisadas e aprovadas por seus pares, afronta o Princípio da Moralidade.


É cediço que na via estreita do mandado de segurança é exigida a demonstração, de plano, do direito líquido e certo tido como violado. Assim, a inicial, obrigatoriamente, deve ser acompanhada de conjunto probatório apto a demonstrar de plano os fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. Nessa ordem de ideias, bem como porque os impetrantes não demonstraram seu alegado direito líquido e certo, manifesta-se o Ministério Público no sentido da denegação da segurança.”


Após o parecer, a ação segue para o juiz decidir sobre a questão.


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