Ainda existem pessoas que acreditam que o desejo de se divorciar e a sua consolidação devem ser um ato em que as duas partes opinam. E por muito tempo, de fato, foi assim. Por anos, a Lei nº 6.515/1977, Lei do Divórcio, reforçava negativamente essa conduta através do processo tardio e burocrático que as partes precisavam se submeter para efetivar a dissolução do casamento.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, para a realização do divórcio, o casal deveria requerer a separação judicial e permanecer separado por um ano para então solicitar a conversão em divórcio, ou então, os cônjuges deveriam esperar dois anos da data da separação de fato para dar entrada no pedido de divórcio. Ato que, na grande maioria das vezes, acarretava em diversos danos psicológicos aos envolvidos, já que o processo abria margem para discutir a eventual culpa pelo fim do casamento, sem contarmos o quanto os envolvidos sentiam-se presos, mesmo após o encerramento da união.
Contudo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, no dia 13 de julho de 2010, conhecida vulgarmente como “PEC do Divórcio”, deu vida ao famoso ditado popular: "quando um não quer dois não brigam”. Esse provérbio representa com perfeição o ímpeto do divórcio direto, instituto proposto por essa alteração legislativa.
A nova emenda possibilitou a dissolução do casamento civil mediante um procedimento mais célere, suprimindo, desta forma, a necessidade da prévia separação e, consequentemente, eliminando prazos e sofrimentos desnecessários, tudo no único intuito de facilitar e simplificar o processo de divórcio, tornando viável aos demandantes a busca pela felicidade.
Dessa forma, ninguém mais é obrigado a permanecer casado, basta haver prova específica do casamento e vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao matrimônio. Inclusive, nos processos que tenham por objeto o divórcio direto litigioso, será possível a sua concessão antecipada, sem sequer ouvir a parte contrária para tanto.
E é claro que nada mais se discute a respeito da culpa pelo fim do casamento, que hoje não apresenta mais qualquer relevância no processo de divórcio, bem como, desfez-se o impedimento para um novo casamento entre os envolvidos, já que na antiga lei, no prazo entre a separação e a decretação do divórcio não era possível contrair novo casamento.
Nesta nova forma, as partes ficam divorciadas - livres - desde já, passando a discutir apenas outras questões, como divisão de bens, pensão, e no caso de haver filhos, assuntos como guarda, pensão alimentícia e visitas. O próprio STJ, em compasso com o Art. 1.581 do CC/02 posicionou-se através da Súmula 197 confirmando que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Portanto, mesmo nos casos em que não haja ainda um acordo quanto a partilha de bens, será possível optar por ingressar apenas com o divórcio, deixando a partilha para momento posterior, quando houver acordo entre as partes. O que não deixa de ser benéfico, já que apesar de não ter ocorrido a partilha, o divórcio colocará um fim ao vínculo, encerrará os deveres conjugais, extinguirá o regime matrimonial, fará cessar os direitos sucessórios e possibilitando um novo casamento dos cônjuges com outras pessoas. Mas atente-se, a partilha deve ser realizada antes de um novo matrimônio, caso contrário o novo casamento deverá ser pelo regime da separação obrigatória.
Então, já são mais de 12 anos de história em que as pessoas conseguem se divorciar sem enrolação, quando quiserem e independente do tempo de relação. Temos que constatar os benefícios que essa alteração trouxe ao âmbito familiar, possibilitando uma maior liberdade para que as pessoas possam sair facilmente de relacionamentos que não mais sejam da sua vontade.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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