20/12/2021 às 19h09min - Atualizada em 20/12/2021 às 19h00min

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Joed Furtado

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Joed Furtado
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"O essencial à realidade, na existência de toda e qualquer garantia, é que seja articulada, nítida e precisa."
- Rui Barbosa
 
Começando pelo Preâmbulo da Constituição Federal, podemos observar a preocupação em relação a todo brasileiro, quando sustenta que deve “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança”.

Todavia, não tem sido algo fácil manter ou até mesmo estabelecer um conceito para os direitos fundamentais, pois podemos observar uma repetição estéril de características sem que possamos saber o porquê de sua existência ou, em outras palavras, uma imprecisão dogmática.

O termo “direitos fundamentais” aparece na França do século XVIII, que trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Em seguida, no pensamento jurídico alemão, no século XIX, em que assinalou a expressão Grundrechte, dando início a uma tradição alemã tornando comum falar que os direitos fundamentais são os direitos humanos (ou “do homem”), que passaram por um processo de positivação.

Marcelo Galuppo sintetiza que os direitos fundamentais são produtos de um processo de constitucionalização dos direitos humanos (GALUPPO, Marcelo Campos. O que são direitos fundamentais?, p. 233), entendidos como elementos de discursos morais justificados ao longo da História.

Quando se fala em direitos fundamentais, deve ter em mente que não é apenas uma leitura reducionista, ou seja, direitos oponíveis contra o Estado, mas, sim, a construção e o exercício de todos os demais direitos previstos no Ordenamento Jurídico.

Ao classificarmos os direitos fundamentais no nosso texto constitucional, podemos notar a adoção de uma leitura semântica, textual e, por isso mesmo, literal dos direitos fundamentais. Sendo assim, podemos classificar em:
  1. Direitos Individuais (artigo 5º) – são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
  2. Direitos Sociais (artigo 6º ao artigo 11) – o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, ao trabalho, à previdência social, ao lazer, à segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando, assim, a igualdade social.
  3. Direitos de Nacionalidade (artigo 12) – nacionalidade significa o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando‐o a exigir sua proteção e, em contrapartida, o Estado sujeita‐o a cumprir deveres impostos a todos.
  4. Direitos Políticos (artigo 14 ao artigo 16) – permitem ao indivíduo, por meio de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.
  5. Direitos de Organização em Partidos Políticos (artigo 17) – relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito
Entretanto, devemos entender a existência de direitos fundamentais consagrados em outras partes do texto constitucional. Nesse sentido, podemos dizer que a classificação “não leva a sério” o sistema de direitos fundamentais previsto na Constituição, que vai muito além do Título II explicitado no diploma Constitucional. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a insatisfatoriedade dessa classificação no julgamento da ADI nº 939, no qual entendeu que o artigo 150, inciso III, alínea “b” é um direito e garantia fundamental. Podemos citar ainda os seguintes artigos: Direitos Econômicos (artigo 170), Direitos Ambientais (artigo 225), Direitos à Educação (artigo 205), Direitos à Saúde (artigo 196), entre outros.

Não tenha dúvida de que os direitos fundamentais têm uma enorme importância no ordenamento jurídico. Várias digressões históricas podem aferir essa conclusão, desde o Estado de direito ou Estado liberal, bem como o advento do Estado social e ainda podendo afirmar o Estado Democrático de Direito.
A doutrina pátria mais rigorosa vem, ao longo do tempo, caracterizando e adequando os desenvolvimentos introdutórios ora trabalhados explicitando a existência hodierna da função dos direitos fundamentais como: direitos de defesa, como exemplo o artigo 5º, incisos II, III, IV e V da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), de prestação no qual procura atenuar a redução das desigualdades fático-sociais, assim, dando a oportunidade do indivíduo de desfrutar das liberdades alcançadas. A doutrina lembra que não é apenas a existência de lei, mas, principalmente, a sua falta que pode acabar por afrontar os direitos fundamentais. Outra garantia do exercício de liberdade está nos direitos de igualdade, que se apresentam em uma dupla identicidade como direitos de tratamento igualitário, bem como direitos de não discriminação.

A doutrina é vasta ao falar sobre os direitos fundamentais, porém, pouca atenção se dá aos deveres fundamentais, ou seja, nós não damos relevância alguma aos deveres fundamentais previstos constitucionalmente.
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