Internet “Pode haver uma janela alta de onde eu veja o céu e o mar, mas deve haver um canto bem sossegado em que eu possa ficar sozinho, quieto, pensando minhas coisas, um canto sossegado onde um dia eu possa morrer." - Rubem Braga
Todo brasileiro tem o direito a um lugar adequado para se viver, em outras palavras, todos devem ter uma moradia, não importando a forma física que assume (se uma casa, um apartamento etc.), que seja segura, confortável, em um ambiente saudável, para que assim possa promover a qualidade de vida, tanto dos moradores quanto da comunidade. Não devemos confundir esse direito à moradia com o direito à casa própria; esse é um direito garantindo um teto que possa abrigar uma família ou até mesmo um indivíduo sozinho.
O direito à moradia é um direito social previsto na EC 26/2000, que, a meu ver, veio de uma forma tardia ao texto constitucional, mesmo que no
artigo 23, inciso IX da
Constituição Federal de 1988 (CF/1988) já estava amparado esse direito, estabelecendo que é dever do Estado, nas suas 3 (três) esferas, promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Podemos afirmar que a Constituição Federal de 1988 é uma das constituições mais democrática da história do Brasil, já que, traz em si à promoção da dignidade da pessoa humana, princípio esse erigido à categoria de princípio fundamental, ou seja, uma “constituição cidadã”.
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o número de pessoas em situação de rua no Brasil cresceu cerca de 140% entre 2012 e 2020, com isso, temos hoje mais de 220 mil pessoas morando nas ruas.
A maioria das pessoas que hoje encontram-se em situação de rua estão desempregadas ou em trabalhos informais. Por essas e outras razões que devemos nos perguntar: Qual seria o papel a ser executado pelo Estado, pela nossa Constituição ou até mesmo dentro dos direitos fundamentais? Será que podemos refutar a crise que hoje vivenciamos?
Venho a acreditar que a democracia hoje está em risco, enfraquecendo assim o Estado, deixando a noção de cidadania sob grave ameaça, uma verdadeira opressão socioeconômica.
Volto a afirmar o que acima foi referido, em que todos têm direito à moradia, já que partimos não somente da CF/1988, mas também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que em seu artigo XXV de 1948 cita:
“1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
Podemos ver, então, que o direito à moradia passa a ser reconhecido no âmbito internacional, em tratados e cartas. O Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966, consta em seu artigo 11 que “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” Sendo assim, existe uma obrigação do Estado em assegurar a cada cidadão uma moradia digna, visando sempre o reconhecimento à moradia como princípio da dignidade da pessoa humana, como podemos encontrar em nossa Carta Magna em seu artigo 1º, inciso III.
Vale ressaltar que a exclusão dos direitos sociais juntamente com a pobreza retém o respeito à dignidade da pessoa humana, vendo que, de acordo com Rosenfield
“onde homens e mulheres estiverem condenados a viver na pobreza, os direitos humanos estarão sendo violados” (Apud CORDEN, Anne & DUFFY, Katherin. “Human Dignity and Social Exclusion”. In: SYKES, Rob & ALCOCK, Pete (Org). Developments In European Social Policy – Convergence and Diversity. Bristol: The Policy Press, 1988, p. 110).
O direito à moradia é um direito de subsistência, assim como o direito à vida. Por isso, estamos convictos de que uma vida com dignidade vem a assumir um papel importante à proteção dos direitos humanos, uma vez que existe uma necessidade muito grande de bens e interesses.
Ademais, torna-se uma referência à existência digna, podendo assim assumir um papel protetor, justificando uma série de acordo previsto no âmbito constitucional, evidenciando uma vida saudável, uma necessidade digna e uma moradia com padrões compatíveis de uma função meramente social, partindo do princípio que é possível uma constatação entre direitos fundamentais e humanos. Garantindo assim, uma ordem pátria.
Afirmando ser possível acreditar que os direitos sociais e fundamentais não são apenas privilégios ou até mesmo liberdade, mas sim uma necessidade essencial, o direito à moradia deverá ser sempre uma prioridade do Estado e da sociedade, permanecendo assim a tão chamada dignidade da pessoa humana.